DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON MATOS DE OLIV… — HC HC 1078445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON MATOS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a diligência policial teve início exclusivamente por denúncia anônima, sem verificação prévia de verossimilhança, o que afastaria fundadas razões para ingresso domiciliar, conforme a tese fixada no Tema n.
- Assevera que o suposto consentimento para ingresso em domicílio é inválido, por ter sido obtido em contexto de coação ambiental, incumbindo ao Estado comprovar autorização livre e documentada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON MATOS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a diligência policial teve início exclusivamente por denúncia anônima, sem verificação prévia de verossimilhança, o que afastaria fundadas razões para ingresso domiciliar, conforme a tese fixada no Tema n. 280 do STF.
Assevera que o suposto consentimento para ingresso em domicílio é inválido, por ter sido obtido em contexto de coação ambiental, incumbindo ao Estado comprovar autorização livre e documentada.
Afirma que não houve registro formal ou audiovisual do alegado consentimento, em desconformidade com diretriz firmada em precedente desta Corte Superior.
Defende que, reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, incide no caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, contaminando a apreensão das drogas e demais objetos, nos termos dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal.
Entende que, ausente prova lícita da materialidade, há falta de justa causa para a persecução penal, impondo-se o trancamento da ação penal.
Sustenta que a prisão preventiva não possui fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a supostos antecedentes, sem demonstração de risco atual à ordem pública.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e a soltura do paciente. No mérito, busca o trancamento da ação penal com absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 39-40,
[trecho intermediário suprimido]
do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.
4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.
5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.