DECISÃO DANIEL SANTOS BENITEZ LÓPEZ alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1078446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL SANTOS BENITEZ LÓPEZ alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente preenche integralmente os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto.
- Sustenta que as faltas disciplinares registradas nos procedime ntos administrativos disciplinares foram anuladas ou resultaram em absolvição, de modo que apenas uma infração leve, datada de 2019, subsiste no prontuário, devidamente reabilitada pelo decurso do tempo.
- Afirma que as anotações criminais da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) referem-se a processos extintos por prescrição ou encerrados com absolvição, sem condenação definitiva relevante.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL SANTOS BENITEZ LÓPEZ alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5.009.432-34.2025.8.19.0500.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente preenche integralmente os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto. Sustenta que as faltas disciplinares registradas nos procedime ntos administrativos disciplinares foram anuladas ou resultaram em absolvição, de modo que apenas uma infração leve, datada de 2019, subsiste no prontuário, devidamente reabilitada pelo decurso do tempo.
Afirma que as anotações criminais da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) referem-se a processos extintos por prescrição ou encerrados com absolvição, sem condenação definitiva relevante. Acrescenta que o exame criminológico é favorável e descreve o paciente com pensamento organizado, afetividade preservada, equilíbrio emocional e postura colaborativa, e que a ressalva sobre a impossibilidade de predizer condutas futuras constitui cautela metodológica padrão da psicologia, não vício do laudo.
Argumenta, ainda, que o acórdão combatido se ampara em gravidade abstrata do delito e em relatórios de inteligência desatualizados (2014-2018), o que configuraria constrangimento ilegal. Requer a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu a progressão ao regime semiaberto (fls. 3-20).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela sua denegação (fls. 253-268)
Por meio da petição de fls. 270-271, o impetrante informa a desistência deste habeas corpus.
Decido.
À vista do exposto, homologo o pedido de desistência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.