DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL GOMES MARTINS em que se aponta como ato… — HC HC 1078447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL GOMES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO QUANTO À PRIMEIRA IMPUTAÇÃO.
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO CORROBORADO EM JUÍZO.
- ATIPICIDADE QUANTO À SEGUNDA IMPUTAÇÃO DE ROUBO, EIS QUE NÃO ULTRAPASSADA A ETAPA DE ATOS PREPARATÓRIOS.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL GOMES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO QUANTO À PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO CORROBORADO EM JUÍZO. ATIPICIDADE QUANTO À SEGUNDA IMPUTAÇÃO DE ROUBO, EIS QUE NÃO ULTRAPASSADA A ETAPA DE ATOS PREPARATÓRIOS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistência de elementos mínimos de prova para sustentar a condenação pelo crime de roubo, requerendo a desclassificação da conduta para furto simples em razão da ausência de comprovação da elementar "grave ameaça" em juízo.
Alega que a condenação por roubo se apoiou em testemunho indireto de "ouvir dizer" da única pessoa ouvida em juízo, que não presenciou o fato imputado à vítima Carlos.
Argui que que o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima e de policiais, configurando perda de chance probatória e inviabilizando a comprovação da grave ameaça.
Argumenta que é vedada a utilização exclusiva de elementos inquisitoriais não corroborados em juízo para sustentar a grave ameaça, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, razão pela qual os relatos colhidos apenas na fase policial não podem servir de base para manter o tipo do art. 157 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para o crime de furto simples.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação:
No tocante à primeira imputação de roubo praticado contra a vítima Carlos, observa-se que, embora não conste seu depoimento em Juízo, é certo
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.