DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELENARA MEDEIROS ALVES, M… — HC HC 1078459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELENARA MEDEIROS ALVES, MARCIO ANDRE DA SILVA e THAMYRES ROLIM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva e foram denunciados pela suposta prática dos delitos de roubo majorado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa armada. À paciente Thamyres também é imputada a prática de dupla tentativa de homicídio qualificado contra policiais e porte ilegal de arma e munições.
- No presente writ, a Defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea para a manutenção do cárcere cautelar, o qual estaria lastreado na gravidade abstrata dos delitos e sem contemporaneidade.
- Sustenta a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03520.14685., 00287.03603.03633., 00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELENARA MEDEIROS ALVES, MARCIO ANDRE DA SILVA e THAMYRES ROLIM, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5020317-16.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva e foram denunciados pela suposta prática dos delitos de roubo majorado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa armada. À paciente Thamyres também é imputada a prática de dupla tentativa de homicídio qualificado contra policiais e porte ilegal de arma e munições.
No presente writ, a Defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea para a manutenção do cárcere cautelar, o qual estaria lastreado na gravidade abstrata dos delitos e sem contemporaneidade. Sustenta a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Aduz, ainda, o direito das pacientes Thamyres Rolim e Elenara Medeiros Alves à prisão domiciliar. Para a primeira, por ser gestante e mãe de uma criança de 6 meses de idade (arts. 318, V, e 318-A do CPP). Para a seg unda, por se tratar de pessoa de idade avançada e portadora de comorbidades relevantes (art. 318, II, do CPP).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação das prisões preventivas ou a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos
[trecho intermediário suprimido]
em motivos de caráter estritamente pessoal.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento.
3. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 219.851/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.