DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANIZIO JARDIM DE OLIVEIRA, em que a defesa apon… — HC HC 1078460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANIZIO JARDIM DE OLIVEIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento em parte ao Agravo de Execução Penal nº 0030982-70.2025.8.26.0050, antecipando o exame de cessação de periculosidade e determinando sua realização em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, por perito oficial.
- Em síntese, o impetrante alega demora na efetivação do exame, com reiteradas requisições de remoção desde 5/11/2025, sem conclusão, o que mantém indevidamente o paciente em internação quando há relatório médico indicando aptidão para seguimento ambulatorial.
- 175 da Lei de Execução Penal para exigir a perícia exclusivamente em Hospital de Custódia, quando a medida vem sendo executada em hospital particular, com corpo clínico habilitado e relatório idôneo não impugnado.
- Pede em liminar e no mérito, a determinação imediata da realização da perícia psiquiátrica por expert de Ribeirão Preto, sem transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Processo n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07793.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANIZIO JARDIM DE OLIVEIRA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento em parte ao Agravo de Execução Penal nº 0030982-70.2025.8.26.0050, antecipando o exame de cessação de periculosidade e determinando sua realização em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, por perito oficial.
Em síntese, o impetrante alega demora na efetivação do exame, com reiteradas requisições de remoção desde 5/11/2025, sem conclusão, o que mantém indevidamente o paciente em internação quando há relatório médico indicando aptidão para seguimento ambulatorial.
Afirma inadequação da interpretação do art. 175 da Lei de Execução Penal para exigir a perícia exclusivamente em Hospital de Custódia, quando a medida vem sendo executada em hospital particular, com corpo clínico habilitado e relatório idôneo não impugnado.
Pede em liminar e no mérito, a determinação imediata da realização da perícia psiquiátrica por expert de Ribeirão Preto, sem transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Processo n. 0012439-19.2025.8.26.0050).
É o relatório.
De pronto a temática suscitada no writ - excesso de prazo para a realização do exame - não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Sua análise direta pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
No mais, a escolha dos peritos respnsáveis para a realização do exame de periculosidade não guarda relação direta com a liberdade de locomoção , o que inviabiliza o manejo do habeas corpus.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME DE PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESCOLHA DE PERITOS SEM RELAÇÃO DIRETA COM A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.