DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESMAEL CARLOS FERREIRA AN… — HC HC 1078487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESMAEL CARLOS FERREIRA ANTUNES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática ela prática dos ilícitos tipificados no art.
- 12 e 16, caput e parágrafo único, incisos III e IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.120 (mil cento e vinte) dias-multa, bem como 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a reprimenda para 19 (dezenove) anos de reclusão, além do pagamento de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade das provas decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESMAEL CARLOS FERREIRA ANTUNES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0703778-95.2019.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática ela prática dos ilícitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; arts. 12 e 16, caput e parágrafo único, incisos III e IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.120 (mil cento e vinte) dias-multa, bem como 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a reprimenda para 19 (dezenove) anos de reclusão, além do pagamento de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção,
Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade das provas decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que a alegação trazida no presente writ pela Defesa, não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os fundamentos apresentados para a decretação da prisão já foram objeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n. 850.754/SP, sendo considerados idôneos, dado o brutal modus operandi. Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado indeferiu o direito de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos prévios.
3. O Tribunal, ao julgar o apelo, reajustou tão somente a pena imposta, não se manifestando a respeito da manutenção da prisão,
[trecho intermediário suprimido]
redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados", fixando a tese de que " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
8. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 966.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.