ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, SEM HABILITAÇÃO, LESÃO COM FRATURA EM POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO E FUGA.
Resultado indicado
Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, SEM HABILITAÇÃO, LESÃO COM FRATURA EM POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO E FUGA. REINCIDÊNCIA E PRÁTICA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida, uma vez que, de acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta: condução de veículo sob influência de álcool, sem habilitação, gerando lesão com fratura em policial militar em serviço e fuga do local do acidente; além da reincidência e da prática do delito durante o período de prova da suspensão condicional da pena, revelando risco de reiteração e necessidade da medida para garantia da ordem pública.
3. As medidas cautelares diversas da prisão foram avaliadas e reputadas insuficientes, em razão da reincidência e do histórico do agravante, não se mostrando adequadas para neutralizar o periculum libertatis, diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IDALBERTO PAES NOGUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2001494-55.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 31/12/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 303, § 2º, 305 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido convertida a prisão em preventiva.
Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
pela ineficácia de medidas diversas para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.