DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em favor de LUCIVAL DE JESUS FEITOS… — HC HC 1078491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em favor de LUCIVAL DE JESUS FEITOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 17 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo artigo 159, § 1º, do Código Penal e 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado pelo artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
- Requer a concessão da ordem a fim de que haja a readequação da pena do paciente.
- 343 ), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em favor de LUCIVAL DE JESUS FEITOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 17 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelo artigo 159, § 1º, do Código Penal e 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado pelo artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA - QUADRILHA OU BANDO ARMADA - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PROVA SUFICIENTE - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POSSIBILITARAM A IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS - ACUSADO HIGO FOI PRESO EM FLAGRANTE NO LOCAL UTILIZADO COMO CATIVEIRO - ENVOLVIMENTO DOS DEMAIS RÉUS TAMBÉM RESTOU SEGURAMENTE DEMONSTRADO - RÉUS ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA O FIM DE COMETER CRIMES - PENAS ADEQUADAS - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA E APELOS IMPROVIDOS." (e-STJ, fl. 328)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pois: (i) o aumento da basilar seria ilegal por utilizar elementos inerentes ao próprio tipo penal; (ii) teria havido bis in idem e falta de fundamentação concreta na sentença original e no acórdão que a manteve; (iii) o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, ainda que realizada apenas na fase policial.
Requer a concessão da ordem a fim de que haja a readequação da pena do paciente.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 343 ), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 2012-2019).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De antemão, com base em pesquisa processual no site do Tribunal de origem, observa-se que a condenação
[trecho intermediário suprimido]
n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 951.587, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 946.770, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07.10.2024; HC n. 933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02.10.2024; HC n. 951.599, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10.10.2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.