DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA… — HC HC 1078493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 14, II; e 288, todos do Código Penal, termos em que pronunciado.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi mantida por fundamentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem indicação de dados concretos.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV, por três vezes; 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II; e 288, todos do Código Penal, termos em que pronunciado.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi mantida por fundamentos genéricos, apoiados na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem indicação de dados concretos.
Assevera que o acórdão de origem invocou gravidade concreta e suposta liderança do paciente, sem apontar prova técnica ou testemunhal que evidencie comando direto.
Entende que não há justa causa para a suposta autoria intelectual, pois ausentes interceptações, registros de comunicação ou testemunha de ordem direta, em descompasso com o art. 312 do CPP.
Aduz que há contradição, pois, quanto ao corréu, reconheceu-se a insuficiência probatória para a pronúncia, enquanto, para o paciente, preservou-se a prisão com base em narrativa policial.
Alega violação do princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, dado o tratamento desigual em relação a corréu.
Defende que não houve reavaliação periódica da medida no prazo legal, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
Afirma que inexistem fatos novos e que a repercussão social não autoriza a custódia sem risco atual comprovado.
Pondera que a aplicação da Súmula n. 21 do STJ não dispensa fundamentação concreta, reavaliação periódica e contemporaneidade do risco.
Relata haver excesso de prazo na manutenção da custódia, com fatos que remontam a 2019, em violação do art. 5º, LVII e LXXVIII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 49-50, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 57-72) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 74-78).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
autos indícios de que atuou como mandante dos crimes e líder do tráfico de drogas local, ordenando as execuções de dentro do sistema prisional.
Nota-se que a posição de liderança e a natureza da participação (autoria intelectual) denotam maior periculosidade e impedem a equiparação com os corréus despronunciados.
Apesar das alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados, sobretudo porquanto o acusado se destaca pela sua atuação como mandante dos crimes e líder do tráfico de drogas local, ordenando as execuções de dentro do sistema prisional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.