DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por OSWALDO AMBROZIO JÚNIOR, em ca… — HC HC 1078497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por OSWALDO AMBROZIO JÚNIOR, em causa própria, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Recurso em Sentido Estrito n.
- Segundo a inicial, o paciente foi absolvido, em 14/3/2022, da imputação do art.
- 147 do Código Penal, com trânsito em julgado, na Ação Penal n.
- 0007454-82.2018.8.08.0030, e que, em 1/4/2022, foram impostas novas medidas protetivas de urgência sem indicação de fato novo posterior à absolvição (fls.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de [trecho intermediário suprimido] origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por OSWALDO AMBROZIO JÚNIOR, em causa própria, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Recurso em Sentido Estrito n. 5004358-57.2025.8.08.0030.
Segundo a inicial, o paciente foi absolvido, em 14/3/2022, da imputação do art. 147 do Código Penal, com trânsito em julgado, na Ação Penal n. 0007454-82.2018.8.08.0030, e que, em 1/4/2022, foram impostas novas medidas protetivas de urgência sem indicação de fato novo posterior à absolvição (fls. 4-5).
O impetrante sustenta violação à coisa julgada e ao ne bis in idem, formalismo exacerbado no não conhecimento do recurso e negativa de prestação jurisdicional, com impacto na liberdade de locomoção e na atividade profissional do paciente (fls. 8-13).
Requer, assim, a concessão de liminar para suspensão imediata das medidas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar as medidas e determinar o arquivamento do procedimento (fls. 13-15).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 927-928.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 934-937 e 940-950.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 952-956.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" ..
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
[trecho intermediário suprimido]
origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006." (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.