DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO DIAS DA SILVA… — HC HC 1078532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO DIAS DA SILVA ALMEIDA (outro nome: MARCELO DIAS DA SILVA DE ALMEIDA), contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal interposta pelo paciente (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para afastar o regime aberto, em contrariedade ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO DIAS DA SILVA ALMEIDA (outro nome: MARCELO DIAS DA SILVA DE ALMEIDA), contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2019766-97.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 15 da Lei n. 10.826/03.
O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal interposta pelo paciente (fls. 36-41).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para afastar o regime aberto, em contrariedade ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal - CP, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argui que o indeferimento liminar da revisão criminal promoveu indevida incursão no mérito da pretensão revisional, subtraindo o julgamento pelo órgão colegiado, em violação ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural.
Assevera que a insurgência deduzida na via revisional não buscou reexame de provas, limitando-se à correção da fixação do regime inicial, nos termos do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que a sentença utilizou referências genéricas à "gravidade da conduta" e a "circunstâncias judiciais negativas", sem apontar elementos específicos capazes de justificar a imposição de regime mais gravoso.
Requer, em liminar, a fixação do regime inicial aberto e, subsidiariamente, a anulação do acórdão que indeferiu liminarmente a revisão criminal, para regular processamento e julgamento colegiado; no mérito, pretende a concessão definitiva da ordem para assegurar o cumprimento da pena em regime inicial aberto ou, alternativamente, a confirmação da nulidade do acórdão impugnado, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento colegiado.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu liminarmente a revisão criminal ajuizada pela defesa na origem. Não tendo a defesa interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida, o que inviabiliza a análise da questão por esta Corte Superior.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, por ausência de exaurimento da instância ordinária e sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.