DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de MACIEL PEREIR… — HC HC 1078536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de MACIEL PEREIRA DE MACEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da Apelação n.
- De acordo com os autos, em 2 de maio de 2018, o paciente, em concurso com outros dois corréus, em comunhão de desígnios, subtraíram valores em dinheiro pertencentes ao Banco do Brasil e ao Banco do Estado de Sergipe (BANESE).
- A denúncia atribui aos denunciados Maciel Pereira de Macedo, ora paciente, e ao corréu Ginaldo Santos do Nascimento a função de esconderem as armas de fogo usadas no roubo em um sítio depois da prática criminosa.
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, pelos crimes de roubo majorado e participação em organização criminosa.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida para fixar em 1/3 a exasperação da pena do crime de roubo circunstanciado, na terceira fase da dosimetria, contudo, em observância à vedação à reformatio in pejus, ficando mantidas as penas fixadas na revisão criminal. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de MACIEL PEREIRA DE MACEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da Apelação n. 202300307769 (CNJ n. 000471-07.2019.8.25.0025).
De acordo com os autos, em 2 de maio de 2018, o paciente, em concurso com outros dois corréus, em comunhão de desígnios, subtraíram valores em dinheiro pertencentes ao Banco do Brasil e ao Banco do Estado de Sergipe (BANESE). A denúncia atribui aos denunciados Maciel Pereira de Macedo, ora paciente, e ao corréu Ginaldo Santos do Nascimento a função de esconderem as armas de fogo usadas no roubo em um sítio depois da prática criminosa.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 40 (quarenta) dias-multa, pelos crimes de roubo majorado e participação em organização criminosa. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 47-98).
A defesa interpôs recurso especial, não admitido na origem. O agravo em recurso especial (AREsp n. 2.940.593/SE) não foi conhecido por esta Corte Superior. Contra a decisão que negou trânsito ao recurso especial, foi interposto recurso extraordinário, inadmitido no Superior Tribunal de Justiça.
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que a conduta do paciente carece de voluntariedade e sob coação moral irresistível, circunstâncias que excluem o dolo e a culpabilidade.
Com relação ao crime de participação em organização criminosa, o impetrante sustenta que a tese acusatória foi acolhida mesmo sendo baseada somente em suposições e ilações, desconsiderando sua real situação fática e a ausência de provas robustas que demonstrem seu liame subjetivo com a estrutura criminosa (e-STJ, fl. 13).
A tese subsidiária diz respeito à dosimetria da pena. Segundo a defesa, na primeira fase do cálculo da pena do crime de roubo majorado, a pena-base foi fixada em patamar acima daquele ordinariamente utilizado, considerando a avaliação negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime). A mesma alegação de desproporcionalidade sustenta o pleito de diminuição da pena quanto ao delito de organização criminosa, cuja pena-base foi majorada com esteio em somente uma circunstância negativa (culpabilidade).
A defesa alega, ainda, que não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, muito embora o paciente tenha assumido a autoria dos fatos, ainda que tenha alegado ter agido sob coação
[trecho intermediário suprimido]
matemático. Incidência da Súmula n.º 443/STJ.
2. Em razão de erro material no cálculo da pena ocorrido na revisão criminal, caso aplicada a fração de 1/3 sobre a pena obtida na segunda fase da dosimetria, se obteria uma reprimenda, para o crime de roubo, maior do que aquela que restou estabelecida na revisional.
3. Ordem de habeas corpus concedida para fixar em 1/3 a exasperação da pena do crime de roubo circunstanciado, na terceira fase da dosimetria, contudo, em observância à vedação à reformatio in pejus, ficando mantidas as penas fixadas na revisão criminal.
(HC n. 467.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para promover os ajustes na dosimetria das penas. Contudo, em observância à vedação de reformatio in pejus, mantenho as sanções tal como aplicadas pelas instâncias antecedentes.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.