ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o pedido revisional ajuizado pelo agravante, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o pedido revisional ajuizado pelo agravante, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga apreendida e outros elementos que indicam dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária concluiu que o acondicionamento na residência do agravante de quantidade expressiva de variadas substância entorpecentes, apropriadamente embaladas em caixa de papelão, prontas para transporte, evidencia, de forma inequívoca sua dedicação à atividade criminosa, não se tratando de participação eventual ou ocasional.
5. A reforma d as conclusões adotadas na origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositiv o e tese
6 . Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e natureza das drogas, aliadas a outros elementos concretos, podem demonstrar a dedicação do paciente à atividades criminosas e justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18.4.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.469/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025;
[trecho intermediário suprimido]
papelão para transporte.
O voto condutor no acórdão recorrido proferido em revisão criminal destacou que a "conjugação de todos esses elementos quantidade expressiva de drogas, acondicionamento para transporte, utilização da residência como ponto de armazenamento, admissão extrajudicial do requerente e depoimentos coerentes dos policiais evidencia, de forma inequívoca, que Lucas Eduardo de Oliveira dedicava-se à atividade criminosa, não se tratando de participação eventual ou ocasional" (fl. 38).
Tais circunstancias são suficientes para demonstrar a dedicação do paciente à atividades criminosas e afastar a minorante do tráfico privilegiado.
A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.