DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDER APARECIDO HONORIO em que se aponta como a… — HC HC 1078539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDER APARECIDO HONORIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal Estelionato.
- Recurso da defesa - Absolvição por falta de provas - Alegações de confissão extrajudicial obtida sob tortura, embasamento da sentença condenatória em elementos meramente indiciários e falta de individualização das condutas - Descabimento - Elementos reunidos que permitem verificar, com certeza, autoria e materialidade do delito - Pena e regime não questionados - Recurso desprovido.
- Recurso do Ministério Público e respectivo Assistente pela condenação do corréu absolvido - Descabimento - Conjunto bem analisado - Recurso desprovido.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
Recurso do Ministério Público e respectivo Assistente pela condenação do corréu absolvido - Descabimento - Conjunto bem analisado - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDER APARECIDO HONORIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal Estelionato.
Recurso da defesa - Absolvição por falta de provas - Alegações de confissão extrajudicial obtida sob tortura, embasamento da sentença condenatória em elementos meramente indiciários e falta de individualização das condutas - Descabimento - Elementos reunidos que permitem verificar, com certeza, autoria e materialidade do delito - Pena e regime não questionados - Recurso desprovido.
Recurso do Ministério Público e respectivo Assistente pela condenação do corréu absolvido - Descabimento - Conjunto bem analisado - Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 171, caput, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71 c/c o art. 29, todos do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há suporte probatório suficiente para sustentar a condenação penal do paciente, requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
Alega que inexiste prova de autoria, pois não há prova documental, pericial ou bancária que vincule o paciente ao recebimento de valores ou à obtenção de vantagem econômica, o que impediria a manutenção do édito condenatório.
Afirma que a condenação se apoiou, em essência, na palavra de corréu sem adequada corroboração externa, defendendo que declarações isoladas de corréu não bastam para lastrear decreto condenatório.
Argumenta que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a dúvida razoável quanto à autoria delitiva.
Defende que houve desproporcionalidade na resposta penal, por ter sido fixada ao paciente pena superior à imposta a outros corréus que teriam assumido a culpabilidade, o que configuraria tratamento punitivo mais gravoso sem justificativa idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.