DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLACE CICERO FERREIRA ALECRIM em que se apon… — HC HC 1078540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLACE CICERO FERREIRA ALECRIM em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART.
- 33 da Lei 11.343/06 quando as provas constantes dos autos demonstram que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes sobre a finalidade mercantil do entorpecente encontrado com o paciente, que estava na posse da droga para consumo pessoal.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLACE CICERO FERREIRA ALECRIM em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. É de rigor a condenação nas iras do art. 33 da Lei 11.343/06 quando as provas constantes dos autos demonstram que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes sobre a finalidade mercantil do entorpecente encontrado com o paciente, que estava na posse da droga para consumo pessoal.
Argui que a conduta do paciente deve desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendida pequena quantidade de droga e que o entorpecente era destinados ao uso próprio.
Afirma que a apreensão não foi acompanhada de campana, não havia outras pessoas no local e não houve flagrante de venda, de modo que os depoimentos policiais não são suficientes, por si sós, para comprovar a prática do crime de tráfico.
Argumenta que não foram apreendidos apetrechos comumente ligados à comercialização ilegal de drogas, o que fragiliza o juízo de tráfico frente à tese de consumo pessoal.
Defende que eventual confissão informal não possui robustez para sustentar condenação por tráfico, tendo o paciente, em juízo, indicado o consumo próprio e a origem lícita do numerário.
Expõe que, diante da dúvida sobre a destinação da droga, incide o princípio in dubio pro reo e que a multirreincidência não pode, isoladamente, impedir a desclassificação, sob pena de adoção de direito penal do autor em detrimento do fato concreto.
Requer, no mérito, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.