DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR HENRIQUE DA SILVA LE… — HC HC 1078544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR HENRIQUE DA SILVA LEITE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1501164-49.2025.8.26.0389.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 40, VI, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa .
- Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o paciente da imputação de associação para o tráfico, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR HENRIQUE DA SILVA LEITE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1501164-49.2025.8.26.0389.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa .
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o paciente da imputação de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, redimensionando a reprimenda para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação .
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, alegando que a quantidade e a natureza dos entorpecentes foram utilizadas simultaneamente para exasperar a pena-base e para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, configurando indevido bis in idem .
A liminar foi indeferida, por demandar a pretensão exame mais aprofundado do mérito.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ao fundamento de que se trataria de sucedâneo de revisão criminal, em razão de suposto trânsito em julgado .
Vieram as informações da autoridade apontada como coatora. Delas consta a existência de embargos de declaração opostos em favor do paciente, circunstância que afasta, ao menos nesta sede de cognição, a conclusão de trânsito em julgado definitivo da condenação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal. Embora o parecer ministerial sustente o não conhecimento do writ sob a premissa de trânsito em julgado da condenação, as informações prestadas pelo Tribunal de origem registram a oposição de embargos de declaração em favor do paciente .
Assim, não demonstrado o trânsito em julgado definitivo, não se está diante de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. De todo modo, ainda que se entendesse pela inadequação da via eleita, a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria autorizaria a concessão da ordem de ofício.
No mérito, a controvérsia limita-se à dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem manteve a pena-base acima do mínimo legal, considerando, entre outros elementos, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. Posteriormente, afastou a causa de diminuição prevista no art.
[trecho intermediário suprimido]
em 2/3, chega-se à reprimenda definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Diante do quantum de pena fixado, bem como da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes, fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo competente.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.