DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NAYANE CRISTINA FRANCO ANDRADE, contra acórdão… — HC HC 1078547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NAYANE CRISTINA FRANCO ANDRADE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada por infração aos arts.
- 11.343/2006, às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.400 dias-multa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, restando o acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NAYANE CRISTINA FRANCO ANDRADE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.400 dias-multa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, restando o acórdão assim ementado (fls. 11-12):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Rafaela Emilio Gariglio Dias impetrou habeas corpus em favor de Nayane Cristina Franco Andrade, condenada por tráfico de drogas e associação criminosa, com pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.400 dias- multa. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à sentença condenatória que desconsiderou o pedido ministerial de desclassificação para uso próprio e absolvição de outros crimes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão versa sobre (i) a alegação de violação ao sistema acusatório e ao princípio da correlação/adstrição, e (ii) a pretensa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, implicando nulidade da sentença.
III. Razões de Decidir
3. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na atuação da autoridade coatora. A decisão encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência do STJ, permitindo condenação mesmo com pedido absolutório do Ministério Público.
4. A atuação judicial, pautada na prova dos autos, não se subordina à manifestação ministerial, mas orienta-se pelo interesse público na correta aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A condenação é possível mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, conforme art. 385 do CPP. 2. A independência do magistrado preserva a imparcialidade e a busca pela verdade material.
Legislação Citada:
Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 385.Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.022.413/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.02.2023, D Je 07.03.2023. TJSP, HC 2130473-40.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 05.06.2023.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença condenatória por alegada violação aos princípios estruturantes do processo penal acusatório.
Argumenta que, após a conclusão da instrução probatória, o Ministério Público, no exercício da titularidade da ação
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, HC 947.491/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 940.114/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC 779.933/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) grifei.
Ainda que assim não fosse, a pretensão defensiva de absolvição da paciente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Desse modo, não se evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.