DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PABLO UBIRATAN HACK contra decisão de minha lav… — HC HC 1078556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PABLO UBIRATAN HACK contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
- Sustenta que a violação à cadeia de custódia configura nulidade autônoma.
- Afirma desnecessidade de dilação probatória à vista dos documentos juntados.
- Assevera inexistir supressão de instância porque os pontos foram submetidos ao Tribunal estadual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PABLO UBIRATAN HACK contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
O embargante alega omissão e contradição. Sustenta que a violação à cadeia de custódia configura nulidade autônoma. Afirma desnecessidade de dilação probatória à vista dos documentos juntados. Aduz obscuridade quanto ao art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP. Assevera inexistir supressão de instância porque os pontos foram submetidos ao Tribunal estadual. Argumenta que não gera prejuízo à análise da impetração a ausência de juntada da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, nos estritos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou, de maneira fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação, não se verificando no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese jurídica adotada .
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários (ut, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.412.875/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; grifamos.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. No caso, não há contradição interna, mas sim inconformismo da Defesa com a conclusão adotada.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM PAUTA DE JULGAMENTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
..
5. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
..
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.799.287/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026; sem grifos no original.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.