DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMERSON DA SILVA ROCHA apon… — HC HC 1078563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMERSON DA SILVA ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A Defensoria Pública da União alega "constrangimento ilegal devido a erros na dosimetria da pena e insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a revisão dos cálculos e a aplicação do princípio in dubio pro reo" (e-STJ fl.
- De início, deve-se asseverar que, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g.
- 389631/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMERSON DA SILVA ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A Defensoria Pública da União alega "constrangimento ilegal devido a erros na dosimetria da pena e insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a revisão dos cálculos e a aplicação do princípio in dubio pro reo" (e-STJ fl. 20).
É o relatório.
Decido.
De início, deve-se asseverar que, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
Ademais, percebe-se que as alegações trazidas na impetração estão dissociadas da realidade fática e dos fundamentos apresentados no acórdão da origem.
Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que se trata de condenação pela prática do crime de homicídio qualificado. Entretanto, a Defensoria Pública da União traz argumentos sobre o delito de tráfico de drogas.
Desse modo, tendo em vista a deficiência na fundamentação, fica obstada a
análise deste habeas corpus ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.