DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado de próprio punho por GERSON ALVES … — HC HC 1078576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado de próprio punho por GERSON ALVES LIMA FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena unificada de 36 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime fechado, recolhido na Penitenciária de Capela do Alto, com previsão de término em 19/02/2058 e estimativa de progressão para 14/11/2039, constando, ainda, reincidência específica em delito hediondo e a inexistência de pedido de progressão ou livramento condicional pendente (e-STJ, fls.
- A impetração sustenta, em síntese, constrangimento ilegal na execução, em razão da novatio legis in mellius introduzida pela Lei nº 13.964/2019 ao art.
- 112, V, da Lei de Execução Penal, com reconhecimento da retroatividade do patamar de 40% para condenações por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte quando não caracterizada reincidência específica (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado de próprio punho por GERSON ALVES LIMA FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena unificada de 36 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime fechado, recolhido na Penitenciária de Capela do Alto, com previsão de término em 19/02/2058 e estimativa de progressão para 14/11/2039, constando, ainda, reincidência específica em delito hediondo e a inexistência de pedido de progressão ou livramento condicional pendente (e-STJ, fls. 42; 44-48).
A impetração sustenta, em síntese, constrangimento ilegal na execução, em razão da novatio legis in mellius introduzida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 112, V, da Lei de Execução Penal, com reconhecimento da retroatividade do patamar de 40% para condenações por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte quando não caracterizada reincidência específica (e-STJ, fls. 16-18).
Defende, ainda, a elaboração de cálculo diferenciado na execução simultânea de penas por crime comum e equiparado a hediondo, afastando-se o coeficiente de 60% sobre a totalidade da reprimenda, com observância de 1/6 para o crime comum e de 2/5 para o delito equiparado, conforme entendimento indicado no Tema 1.084 e no AgRg no REsp nº 2.020.475/MT (e-STJ, fls. 16-18).
Ao final, requer a concessão da ordem para retificar os cálculos de pena, aplicando-se os percentuais do art. 112, V, da Lei de Execução Penal na forma da Lei nº 13.964/2019, com o patamar de 40% para crime hediondo ou equiparado sem resultado morte quando não houver reincidência específica, e promovendo-se cálculo diferenciado na execução simultânea de penas por crimes comum e equiparado a hediondo, com a adoção de 1/6 e 2/5, respectivamente, afastando-se a fração de 60% sobre a totalidade (e-STJ, fls. 16-18).
O Deecrim de Sorocaba prestou informações em 27/03/2026, anexando atestado e cálculo de pena, bem como senha de acesso (e-STJ, fls. 41-43; 44-50). A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, em 01/04/2026, comunicou a inexistência de distribuição de feitos em nome do paciente relacionados ao constrangimento apontado (e-STJ, fls. 51-52).
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 57).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado
[trecho intermediário suprimido]
RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A matéria de fundo deve ser previamente apreciada pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal."
(AgRg no HC n. 1.064.137/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.