ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os maus antecedentes constituem fundamento válido para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CÉSAR DE MORAES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal ante a existência de flagrante ilegalidade.
Argumenta que o período depurador do art. 64, I, do Código Penal afasta a utilização de condenação muito antiga para negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apontando que a pena anterior se extinguiu em 2008 e o fato atual é de 22/9/2016.
Defende que, reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o redutor deve incidir no patamar máximo de 2/3, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo para reconhecer o tráfico privilegiado, fixar o regime aberto e substituir a sanção reclusiva por restritivas de direitos.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do
[trecho intermediário suprimido]
de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 630 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.703.681/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 652.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2022.
(AgRg no HC n. 1.020.268/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifei.)
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, ficam prejudicados os pedidos de mitigação do modo prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.