DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENILDA DA CONCEICAO D… — HC HC 1078595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENILDA DA CONCEICAO DA COSTA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que deu provimento ao recurso em sentido estrito da acusação e revogou a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, assim ementado (fl.
- PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM UTILIZAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
Resultado indicado
Com o devido processamento do feito, sobreveio sentença, em 20/02/2026, condenando a paciente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negando o direito de apelar em liberdade, registrando que [trecho intermediário suprimido] ainda, que na própria sentença superveniente foi negado à paciente o direito de recorrer em liberdade, já que permaneciam inalteradas as circunstâncias fáticas que amparavam sua custódia cautelar, tendo o Tribunal de origem destacado que não haveria prejudicialidade em relação ao julgamento do recurso em sentido estrito (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENILDA DA CONCEICAO DA COSTA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que deu provimento ao recurso em sentido estrito da acusação e revogou a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, assim ementado (fl. 21):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM UTILIZAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. PARÂMETROS DOS ARTS. 318 E 318-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO. ADEMAIS, COMPROMETIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA ACUSADA E INCAPACIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA.
1 A substituição da prisão preventiva da mulher com filho menor de 12 (doze) anos por prisão domiciliar não é automática, porquanto pressupõe a análise das circunstâncias do caso concreto, de acordo com os parâmetros dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP, não sendo cabível quando (a) cometido crime mediante violência ou grave ameaça, (b) perpetrado crime contra os descendentes ou (c) em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
2 Não constatado suficientemente o comprometimento da saúde da acusada ou a incapacidade de tratamento na unidade prisional, é descabida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/11/2025, por suposta prática do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, com conversão em preventiva e substituição, na audiência de custódia de 20/11/2025, por prisão domiciliar/hospitalar com monitoramento eletrônico, restrita à residência, com saídas para consultas médicas e visitas ao cônjuge preso, mediante autorização judicial. Em 25/11/2025, foi oferecida denúncia pelos delitos já mencionados. Com o devido processamento do feito, sobreveio sentença, em 20/02/2026, condenando a paciente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negando o direito de apelar em liberdade, registrando que
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que na própria sentença superveniente foi negado à paciente o direito de recorrer em liberdade, já que permaneciam inalteradas as circunstâncias fáticas que amparavam sua custódia cautelar, tendo o Tribunal de origem destacado que não haveria prejudicialidade em relação ao julgamento do recurso em sentido estrito (fl. 52), entendimento este que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " n ão se verifica ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de apelar em liberdade, sobretudo quando permanecem inalteradas as razões que ensejaram a custódia durante a instrução" (AgRg no HC n. 1.015.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.