ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reincidência específica. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, apesar da pequena quantidade de droga apreendida e da alegação de inexistência de reincidência específica; e (ii) saber se, no caso concreto, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública e o regular andamento da persecução penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a materialidade delitiva e os indícios de autoria, consistentes no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo preliminar de drogas, auto de apreensão e narrativa da operação policial em local de intenso tráfico, com denúncia anônima, indicação do agravante por usuário que apresentava sinais de consumo recente e apreensão de 21 papelotes de cocaína ocultos na roupa íntima do agravante.
4. O periculum libertatis foi reconhecido com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do contexto de comercialização de drogas - zona de alta criminalidade, denúncia ao Disque Denúncia Unificado, indicação do agravante como distribuidor de entorpecentes na região, pagamento via PIX e dinâmica da abordagem -, o que revela gravidade concreta da conduta, independentemente da quantidade absoluta de droga apreendida.
5. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas, ainda que na forma privilegiada, caracteriza reiteração criminosa específica, evidenciando maior envolvimento do agravante com o tráfico e justificando, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
das provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva da agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024." (e-STJ, fls. 42-49)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.