DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL FELIPE RODRIGUES D… — HC HC 1078601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL FELIPE RODRIGUES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, tendo a autoridade judicial convertido a prisão em flagrante em custódia preventiva.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL FELIPE RODRIGUES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem nos autos do HC n. 0763704-94.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo a autoridade judicial convertido a prisão em flagrante em custódia preventiva.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se postula o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão de alegada invasão de domicílio, bem como a revogação da prisão preventiva por ausência de seus requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da prova em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, supostamente fundado apenas em denúncia anônima, caracterizando fishing expedition; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso policial no domicílio não se fundamenta exclusivamente em denúncia anônima, mas em diligências prévias e observação direta do local, que revelam elementos concretos de fundada suspeita da prática delitiva.
4 . A prisão em flagrante do corréu em posse de entorpecentes, aliada à indicação do paciente como fornecedor da droga, configura indício robusto apto a justificar a atuação policial.
5. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, o que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de que a infração está em curso.
6. Não se caracteriza fishing expedition quando a abordagem policial é lastreada em elementos fáticos objetivos e anteriores à diligência, afastando a alegação de ilicitude da prova.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos das circunstâncias da apreensão.
8. A apreensão de duas espécies distintas de entorpecentes, associada à presença de balança de precisão,
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela inaplicabilidade de tais medidas quando as circunstâncias fáticas evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes a resguardar a ordem pública, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente.
Assim, estando a segregação cautelar devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a sua revogação de ofício. No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 228.103/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; AgRg no HC n. 1.016.578/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.