ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE COMPONENTES DE APARELHO CELULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se evidenciou teratologia no ato impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, configura falta disciplinar de natureza grave, sendo prescindível a realização de perícia para aferir funcionalidade (AgRg no HC n. 811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023; AgRg no HC n. 845.565/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023).
3. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo idôneos para embasar a autoria e a materialidade da infração disciplinar, especialmente quando harmônicos com os demais elementos colhidos em regular procedimento administrativo (AgRg no HC n. 821.526/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC n. 797.089/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023).
4. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a autoria e a materialidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON DE ASSIS ALVES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1608593-68.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 10 anos e 6 meses de
[trecho intermediário suprimido]
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.
Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.). Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Desse modo, inexiste o alegado constrangimento ilegal que autorize o provimento o recurso ou ao concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.