DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1078616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ANTÔNIO LEITE, contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- O paciente está sendo investigado pela prática dos crimes de lavagem de capitais, tráfico e associação para o tráfico de drogas por meio do Inquérito Policial n.
- No curso das investigações, foram apreendidos R$ 110.000,00 em espécie ocultos sob a pia da cozinha, R$ 6.820,00 no veículo do paciente e R$ 1.000,00 no veículo de sua esposa, além de balança de precisão e dispositivos eletrônicos.
- Diante de indícios de incompatibilidade patrimonial, houve quebra dos sigilos fiscal e bancário do paciente e de sua esposa, culminando em sequestro de bens fixado em R$ 1.000.000,00.
Resultado indicado
Segundo o impetrante, os policiais civis teriam recebido informações acerca de um indivíduo conhecido como Flamê, que seria "gerente" de dois pontos de venda de drogas, uma delas, em frente à mencionada mercearia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ANTÔNIO LEITE, contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2350997-06.2025.8.26.0000.
O paciente está sendo investigado pela prática dos crimes de lavagem de capitais, tráfico e associação para o tráfico de drogas por meio do Inquérito Policial n. 1500177-72.2024.8.26.0510. No curso das investigações, foram apreendidos R$ 110.000,00 em espécie ocultos sob a pia da cozinha, R$ 6.820,00 no veículo do paciente e R$ 1.000,00 no veículo de sua esposa, além de balança de precisão e dispositivos eletrônicos. Diante de indícios de incompatibilidade patrimonial, houve quebra dos sigilos fiscal e bancário do paciente e de sua esposa, culminando em sequestro de bens fixado em R$ 1.000.000,00.
Alegando constrangimento ilegal causado pela constrição patrimonial e indevida pescaria probatória (fishing expedition), a defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando o trancamento do inquérito policial. O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 20-27).
Neste habeas corpus, a defesa informa que as investigações, inicialmente direcionadas a Marcos Rodrigo Siqueira Busa, proprietário de uma mercearia utilizada como ponto de armazenamento de drogas, culminou com a adoção de medidas contra o paciente, que não é sócio, funcionário nem cliente do estabelecimento comercial usado para o tráfico de entorpecentes. Segundo o impetrante, os policiais civis teriam recebido informações acerca de um indivíduo conhecido como Flamê, que seria "gerente" de dois pontos de venda de drogas, uma delas, em frente à mencionada mercearia. Os policiais identificaram o ora paciente como a pessoa conhecida como Flamê e, sob esse argumento, realizaram medidas constritivas contra o paciente, inclusive a busca e apreensão.
De acordo com a defesa, não há elementos concretos que amparem a completa devassa da vida privada do paciente e sua família, senão a espúria tentativa de, em meio a diligências amplas e genéricas, fisgar algum elemento indicativo de conduta ilícita (e-STJ, fl. 9). Argumenta, ainda, que a constrição patrimonial se estende por prazo excessivo, sem que as investigações tenham produzido quaisquer elementos que justifiquem a continuidade da medida.
Por fim, a defesa alega que os atos persecutórios carecem de justa causa, tendo em vista que, até o momento, não foram encontrados elementos que vinculem o paciente às condutas delitivas mencionadas pelas autoridades policiais.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 18/12/2017)
Neste caso, é possível constatar que a peça acusatória obedece à exigência de justa causa duplicada, na medida que indica a existência de conduta antecedente penalmente relevante, cujos desdobramentos podem ser mais bem esclarecidos no curso da instrução criminal.
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal quanto a esse delito, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria. Assim, as alegações defensivas devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em sede de habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia, pois a via eleita não possibilita exame detalhado do conjunto probatório.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.