DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLA CRISTINA DE JESUS LOUREDO em que se apon… — HC HC 1078618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLA CRISTINA DE JESUS LOUREDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006; e à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem fundadas suspeitas para a busca pessoal realizada na paciente, reputando ilícitas as provas subsequentes e pleiteando o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLA CRISTINA DE JESUS LOUREDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, pela prática do delito capitulado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem fundadas suspeitas para a busca pessoal realizada na paciente, reputando ilícitas as provas subsequentes e pleiteando o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido.
Alega que a busca pessoal violou o art. 244 do CPP, por ter sido baseada em denúncia anônima e em elementos subjetivos, sem descrição de circunstâncias concretas que justificassem a revista, razão pela qual todas as provas dela decorrentes são ilícitas.
Argumenta que a invasão de domicílio careceu de justa causa, por ausência de autorização judicial, de consentimento válido e de registro audiovisual da diligência, requerendo a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e o desentranhamento das provas.
Defende que, reconhecidas as nulidades das buscas, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória, pois não há prova segura de propriedade dos entorpecentes pela paciente.
Expõe que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e requer o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Afirma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime inicial mais brando, em razão do redutor do tráfico privilegiado e da individualização da pena.
Requer, em suma, a absolvição da paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades da busca pessoal e da invasão de domicílio, com o desentranhamento das provas; alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15.12.2022; AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 892.364/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27.6.2024; AgRg no HC n. 886.300/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024.
Na espécie, conforme se extrai de consulta feita no sítio eletrônico do Tribunal a quo, a defesa interpôs simultaneamente recurso especial na origem e o presente Habeas Corpus, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.