DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO SAN GEROLIMO TONELLO em que se aponta c… — HC HC 1078631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO SAN GEROLIMO TONELLO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação.
- Busca pessoal e abordagem realizadas com base em fundada suspeita.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram utilizadas provas ilícitas decorrentes de abordagem e busca pessoal sem fundada suspeita e de colheita de declarações sem prévia advertência do direito ao silêncio, impondo o desentranhamento das provas diretas e derivadas e a absolvição por insuficiência de prova lícita.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO SAN GEROLIMO TONELLO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação. Tráfico de drogas. Pleito de nulidade na busca pessoal. Inocorrência. Busca pessoal e abordagem realizadas com base em fundada suspeita. Ausência do "Aviso de Miranda". Não ocorrência. Preliminares rejeitadas. Mérito. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação para a figura do art. 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Condenação mantida. Dosimetria. Pena e regime adequadamente fixados. Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram utilizadas provas ilícitas decorrentes de abordagem e busca pessoal sem fundada suspeita e de colheita de declarações sem prévia advertência do direito ao silêncio, impondo o desentranhamento das provas diretas e derivadas e a absolvição por insuficiência de prova lícita.
Alega que a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial careceu de fundada suspeita, por ausência de elementos concretos, objetivos, prévios e verificáveis aptos a legitimar a medida, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, o que torna inadmissíveis as provas obtidas direta e indiretamente, nos termos do art. 157 do mesmo diploma legal.
Argumenta que houve violação ao dever estatal de advertir previamente o paciente sobre o direito ao silêncio, pois foram colhidas informações autoincriminatórias durante a abordagem policial sem a prévia ciência dessa garantia, o que acarreta a nulidade da prova originária e das subsequentes por derivação, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o retorno do processo para novo julgamento com desentranhamento das provas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a
[trecho intermediário suprimido]
de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto ao mais, a ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.).
Nesse mesmo sentido: Ar no HC n. 1.009.852/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.