ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente a impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender inexistir ilegalidade no afastamento da detração penal quanto ao período em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares que não importaram restrição efetiva ao direito de ir e vir.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Detração penal. Medidas cautelares diversas da prisão. Comparecimento periódico em juízo. Proibição de ausentar-se da comarca. Monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente a impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender inexistir ilegalidade no afastamento da detração penal quanto ao período em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares que não importaram restrição efetiva ao direito de ir e vir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o paciente permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório, pode ser computado para fins de detração penal, à luz do art. 42 do Código Penal, do art. 319 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não suprimem o direito de locomoção do paciente em extensão equivalente ao encarceramento ou ao recolhimento domiciliar integral, configurando mera mitigação do status libertatis, insuficiente para caracterizar restrição efetiva à liberdade de ir e vir apta a ensejar detração penal.
4. O art. 42 do Código Penal contém rol taxativo das hipóteses de detração (prisão provisória, prisão administrativa e internação), admitindo interpretação extensiva in bonam partem apenas quando a medida imposta equivaler, na prática, a verdadeira privação da liberdade (como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, conforme o Tema Repetitivo n. 1.155/STJ), o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DO CP E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.155). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravante que pretende detração do período em que cumpriu medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar da comarca.
2. O art. 42 do CP não deixa ao intérprete a possibilidade de abater medida cautelar pessoal sem restrição à liberdade de ir e vir.
Nesse contexto, observado o art. 42 do CP e o Tema 1.155, o aresto recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.038.946/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.