DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUÃ JÚNIO NASCIMENTO … — HC HC 1078637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUÃ JÚNIO NASCIMENTO LOURENÇ O DIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- 8): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ANÁLISE DA PROVA DA AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
- A questão acerca da análise da prova da autoria delitiva diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas corpus.
- Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUÃ JÚNIO NASCIMENTO LOURENÇ O DIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 8):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ANÁLISE DA PROVA DA AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. A questão acerca da análise da prova da autoria delitiva diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas corpus. 2. Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso atribuído ao paciente. 3. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Condições pessoais favoráveis, por si, não são suficientes para inibir a custódia cautelar.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 17/1/2026, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Posteriormente, no dia 2/3/2026 (fls. 172-173), após manifestação do Ministério Público, o Juízo singular homologou arquivamento parcial do inquérito policial em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (1 arma de fogo, calibre .32, com numeração suprimida) e quanto à apreensão dos objetos encontrados nos entulhos (200 pinos de cocaína, 23 buchas de maconha e 1 garrafa pet contendo "loló").
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar com base em elementos que foram afastados pelo arquivamento parcial do inquérito, o que teria esvaziado os fundamentos da prisão e evidenciado a desproporcionalidade da medida.
Argumenta que, remanescentes
[trecho intermediário suprimido]
de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por fim , "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.