DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente GEAN CONCEIÇÃO PIRES, tendo apontado … — HC HC 1078643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente GEAN CONCEIÇÃO PIRES, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- O paciente foi preso em flagrante em 27/08/2025, sendo esta posteriormente convertida em preventiva.
- Responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33 da Lei nº 11.343/06 Aduz que, estaria sofrendo constrangimento ilegal, alegando o excesso de prazo da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente GEAN CONCEIÇÃO PIRES, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O paciente foi preso em flagrante em 27/08/2025, sendo esta posteriormente convertida em preventiva. Responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06
Aduz que, estaria sofrendo constrangimento ilegal, alegando o excesso de prazo da prisão preventiva. Requer a revogação da medida constritiva, sem prejuízo de decretação de medidas alternativas ao encarceramento cautelar, na forma do artigo 319, CPP.
Na presente impetração, ainda que haja recurso próprio, busca-se, liminarmente, revogar a prisão preventiva, com fundamento do excesso de prazo para formação da culpa.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, destaco que, da análise detida da petição inicial do habeas corpus, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Compulsando a petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que, não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No mesmo sentido, no âmbito do AgRg no HC nº 792.726/AL, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/09/2023, resta evidenciado que, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passou-se a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos em que se verifique flagrante ilegalidade.
Nesta toada, a pretensão defensiva resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória nestes autos, consoante jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes." (HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).
Da análise dos autos, constata-se a inexistência de ilegalidade na custódia do paciente, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou a segregação cautelar em elementos concretos, destacando, especialmente, a necessidade de garantia da ordem pública.
Com efeito, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, não se afigura aconselhável, por ora, a substituição da custódia cautelar por nenhuma da s medidas cautelares diversas da prisão enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.