DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAWA RIBEIRO DE SOUZA em… — HC HC 1078648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAWA RIBEIRO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e de 18 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 71 do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art.
- Aduz que não foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAWA RIBEIRO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e de 18 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, §§ 4º, IV e 4º-B, c/c o art. 71 do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 70, parágrafo único, do Código Penal.
Aduz que não foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal, embora o paciente contasse com menos de 21 anos na data dos fatos, o que impõe redução na segunda fase da dosimetria.
Assevera que houve erro material na terceira fase ao se considerar a prática de 8 furtos em continuidade delitiva, quando a prova documental indicaria apenas 6 eventos, pois dois comprovantes PIX teriam sido juntados em duplicidade.
Afirma que, reconhecida a quantidade correta de infrações, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser ajustada para, no máximo, 1/2, conforme parâmetros jurisprudenciais que vinculam a exasperação ao número de delitos.
Defende que o redimensionamento da pena repercute no regime inicial, permitindo a fixação de regime menos gravoso, como o semiaberto, em atenção às circunstâncias judiciais e à ausência de violência ou grave ameaça.
Entende que a matéria veiculada é de ordem pública e pode ser conhecida, ainda que se considere a inadequação do habeas corpus substitutivo, por envolver ilegalidade manifesta na dosimetria e na fundamentação.
Relata que o acórdão da autoridade coatora teria ratificado os equívocos de cálculo, razão pela qual busca a cassação da decisão e a correção das bases da reprimenda.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento, com o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do Código Penal e da prática de 6 furtos para fixação da fração adequada da continuidade delitiva.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 3/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 4/8/2025 (fl. 124).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício.
Isso, pois, em análise aos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias não reconheceram as circunstâncias atenuantes (fl. 34). Considerando a data dos fatos em 17/12/2023 e 9/1/2024 e data de nascimento em 14/4/2004 (como apontada às fls. 125 e 129-130), é viável que o paciente faça jus à atenuante da menoridade relativa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem examine a possibilidade de aplicação da atenuante da menoridade relativa.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Pú blico Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.