DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CELESTINO FILHO em qu… — HC HC 1078652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CELESTINO FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Revisão Criminal.
- Descumprimento de medida protetiva de urgência, lesão corporal contra a mulher, roubo, resistência e lesões corporais contra policiais civis.
- Pleito de afastamento da condenação do crime de roubo, por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória.
- Ausência dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03385.14943., 00287.03415.03419., 00287.05872.03566., 00287.12342.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA CELESTINO FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal. Descumprimento de medida protetiva de urgência, lesão corporal contra a mulher, roubo, resistência e lesões corporais contra policiais civis. Pleito de afastamento da condenação do crime de roubo, por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Ausência dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal. Propriedade do aparelho celular subtraído devidamente analisada nos autos da ação penal originária. Inexistência de fatos novos. Condenação mantida. Penas e regime prisional adequadamente fixados. Revisão criminal improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/06, no art. 129, § 13, no art. 157, caput, no art. 329, § 1º e no art. 129, § 12, por duas vezes, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de roubo é atípica diante da inexistência de "coisa alheia", já que o celular seria de propriedade do paciente, conforme declaração da vítima em juízo, motivo pelo qual requerem sua absolvição quanto a esse delito.
Afirmam que há insuficiência probatória para manutenção da condenação por roubo, pois o depoimento judicial da vítima indicou tratar-se de aparelho emprestado pelo paciente, existindo contradição insanável entre o que foi dito na fase policial e o que foi esclarecido em audiência, impondo absolvição por ausência de provas seguras.
Argumentam que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, diante da dúvida instaurada sobre a titularidade do bem subtraído, o que impede condenação segura e autoriza a absolvição do paciente quanto ao roubo.
Defendem que a presunção de inocência e o ônus da prova da acusação foram violados, uma vez que não cabia ao paciente comprovar a propriedade do celular, mas sim ao Ministério Público demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, que se tratava de coisa alheia.
Expõem, subsidiariamente, que a absolvição pelo delito de roubo impõe a readequação da dosimetria e a alteração do regime prisional, pois o regime inicial fechado foi determinado primordialmente em razão desse delito, devendo ser ajustado para regime mais brando à luz do art. 33 do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Por fim, mantida a condenação e a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.