DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RONALDO MONTEI… — HC HC 1078657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RONALDO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos, 8 meses e 1 dias de reclusão e 566 dias-multa, no regime inicial fechado.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RONALDO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 anos, 8 meses e 1 dias de reclusão e 566 dias-multa, no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial para aumentar a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que a busca pessoal foi realizada sem a necessária fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, pois a abordagem decorreu apenas do fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico, da posse de sacola e da alegada tentativa de fuga ao avistar os policiais, sem denúncia individualizada, sem flagrante de ato de mercancia e sem outros elementos objetivos que justificassem a medida.
Argumenta que tais circunstâncias, por si, não configuram situação de flagrância (art. 301 do CPP), não legitimam a invasão da esfera privada e não satisfazem o padrão probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade da busca e das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.
Aponta a insuficiência probatória para a condenação por tráfico, destacando: a ausência de petrechos de mercancia (dinheiro fracionado, balança, material de embalagem, registros), a inexistência de investigação prévia ou denúncia anônima direcionada ao paciente, a coerência da versão defensiva de consumo pessoal e o depoimento do corréu que assumiu integralmente a propriedade das drogas e isentou o paciente.
Requer a absolvição do paciente, com o desentranhamento das provas reputadas ilícitas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao
[trecho intermediário suprimido]
do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC 944.249/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.