DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado inicialmente de próprio punho por CARLOS HENRIQUE GARCIA,… — HC HC 1078662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado inicialmente de próprio punho por CARLOS HENRIQUE GARCIA, posteriormente ratificado pela Defensoria Pública da União, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena no âmbito da execução penal n.
- 7008742-16.2014.8.26.0482, perante o Juízo das Execuções Criminais do Estado de São Paulo.
- Em razão do episódio, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, ao final reconhecida a prática de falta grave, com determinação de perda de parte dos dias remidos e reinício da contagem do prazo para progressão de regime. e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado inicialmente de próprio punho por CARLOS HENRIQUE GARCIA, posteriormente ratificado pela Defensoria Pública da União, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 0001084-90.2025.8.26.0509. e-STJ fls. 2-14 e 22-26.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena no âmbito da execução penal n. 7008742-16.2014.8.26.0482, perante o Juízo das Execuções Criminais do Estado de São Paulo.
A controvérsia não diz respeito à condenação originária, mas a atos praticados no curso da execução penal, especificamente ao reconhecimento de falta disciplinar grave decorrente de fato ocorrido em 19/4/2024, consistente na apreensão, durante procedimento de revista para inclusão na unidade prisional, de 04 (quatro) comprimidos de estimulante sexual ocultados pelo sentenciado, posteriormente identificados mediante laudo como substância sildenafila (e-STJ fls. 24-25 e 29).
Em razão do episódio, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, ao final reconhecida a prática de falta grave, com determinação de perda de parte dos dias remidos e reinício da contagem do prazo para progressão de regime. e-STJ fls. 23-25.
Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, sustentando, em síntese, a desclassificação da infração disciplinar para falta média. e-STJ fls. 28-31.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao Agravo em Execução Penal, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Consta do acórdão recorrido, em síntese:
a conduta praticada pelo agravante não pode ser considerada de menor relevância ou desprovida de gravidade. Pelo contrário, trata-se de comportamento que atenta diretamente contra a disciplina e a ordem no ambiente prisional".
"É inequívoco que o ato cometido se enquadra nos parâmetros legais e jurisprudenciais como falta grave, uma vez que, ao portar medicamento proibido no interior do estabelecimento prisional, essa conduta efetivamente compromete a estabilidade do sistema de execução penal e demonstra a resistência do apenado em se submeter ao processo de ressocialização".
"nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, configura falta grave a conduta do condenado que descumpre os deveres estabelecidos nos incisos II e V do artigo 39 da mesma lei. e-STJ fls. 29-30.
Na presente impetração, sustenta-se, em síntese, que a substância apreendida consistiria em medicamento de uso permitido, inexistindo fato definido como crime doloso apto a justificar o
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
Da mesma forma, as alegações relativas à inexistência de dolo disciplinar, à suposta comunicação prévia aos agentes penitenciários e à alegada nulidade do procedimento administrativo por ofensa ao contraditório e à ampla defesa exigiriam incursão aprofundada no conjunto documental e probatório produzido na esfera administrativa.
Assim, embora a defesa sustente incorreção do enquadramento jurídico adotado e nulidade do procedimento disciplinar, a controvérsia apresentada não revela ilegalidade manifesta ou situação de teratologia perceptível de plano, apta a justificar a superação excepcional do óbice processual relativo ao habeas corpus substitutivo.
Ausente flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão excepcional da ordem de ofício, impõe-se a incidência da orientação consolidada nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.