DECISÃO JOÃO VICTOR CEREZA BATALHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1078664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VICTOR CEREZA BATALHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa relata que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas em decorrência de busca domiciliar sem mandado judicial.
- Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada e de individualização da conduta, sem menção a elementos concretos que indiquem a suposta mercancia ou a apontada tentativa de fuga do postulante.
- Assevera que, sobretudo com as alterações operadas pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VICTOR CEREZA BATALHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.506479-2/000.
A defesa relata que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas em decorrência de busca domiciliar sem mandado judicial. Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada e de individualização da conduta, sem menção a elementos concretos que indiquem a suposta mercancia ou a apontada tentativa de fuga do postulante.
Assevera que, sobretudo com as alterações operadas pela Lei n. 15.272/2025, em especial a inclusão do § 4º ao art. 312 do CPP, "a decretação da prisão preventiva exige demonstração concreta da periculosidade do agente e do risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 88-94).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outras duas pessoas, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. Ao convolar o flagrante em prisão preventiva, o Juízo singular consignou que (fls. 22-23, grifei):
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito, JOÃO VICTOR CEREZA BATALHA foi apontado como o principal responsável pela utilização de imóvel desabitado para a prática de tráfico ilícito de drogas, sendo observado por policiais militares realizando a mercancia de entorpecentes. No momento da abordagem, tentou evadir-se e dispensou uma pistola calibre .45, posteriormente apreendida municiada, além de terem sido localizadas munições, carregador, rádios comunicadores, balança de precisão e expressiva quantidade de drogas, evidenciando atuação criminosa estruturada e organizada. GIOVANE DE SOUZA SILVA BARROS foi flagrado na porta do imóvel portando uma sacola contendo 24 pinos de cocaína e 26 buchas de maconha, tendo desobedecido ordem policial e tentado fugir para o interior do imóvel, demonstrando participação direta na guarda e distribuição dos entorpecentes. MADERSON LEONEL DA ROCHA, por sua vez, encontrava-se no interior do imóvel no momento da ação policial, em companhia dos demais envolvidos e de adolescentes, tendo também tentado evadir, sendo que nada de ilícito foi encontrado em sua posse. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, requereu o
[trecho intermediário suprimido]
quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/4/2021).
A motivação indicada está conforme as diretrizes do art. 282, II, do CP e permite concluir que cautelares alternativas seriam insuficientes para atingir os mesmos objetivos. Ressalto que "as condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.