ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Pedido de absolvição ou desclassificação para uso.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de absolvição ou desclassificação para uso. Habeas corpus substitutivo. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
3. Pedidos na impetração. No habeas corpus, pleito de absolvição por ausência de provas da destinação mercantil de 2 gramas de crack apreendidas na residência do acusado, ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, com manutenção da condenação por tráfico.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível (i) o conhecimento do writ, afastando-se a orientação restritiva dos tribunais superiores; e (ii) a revisão da condenação por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante reanálise da prova produzida nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
que se desenvolveu a conduta evidenciem a prática da traficância.
Por fim, reitero que a modificação da conclusão acerca dos fatos exigiria o revolvimento do conjunto probatório, incabível em habeas corpus. Nesse sentido:
..
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
.. 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024)
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.