ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL E DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL E DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por dois crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e um crime de roubo majorado tentado, em concurso formal, sob o fundamento de inadequação da via mandamental, por ter sido o writ manejado contra condenação já transitada em julgado no Tribunal de Justiça estadual, como sucedâneo de revisão criminal, sem prévia inauguração da competência originária desta Corte Superior.
2. Consta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar apelação ministerial, elevou a pena do agravante para 9 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, e art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em concurso formal.
3. Na impetração originária, a defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, relativas à valoração negativa da personalidade com base em registros de atos infracionais, à utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, à fração de diminuição pela tentativa, à repercussão da confissão espontânea e à fração aplicada ao concurso formal, pleiteando o afastamento do óbice processual e o exame de mérito das teses defensivas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra condenação transitada em julgado proferida exclusivamente na instância ordinária, como sucedâneo de revisão criminal, sem prévia inauguração da competência desta Corte por recurso próprio ou habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
relativa à fração de diminuição pela tentativa igualmente pressupõe reavaliação do iter criminis reconhecido no acórdão condenatório.
No tocante à confissão espontânea, a controvérsia exige exame do efetivo peso atribuído pela instância ordinária à circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria.
Da mesma forma, a fração aplicada ao concurso formal reclama análise individualizada da fundamentação adotada em relação ao número de infrações reconhecidas.
Assim, as teses deduzidas pela defesa relativas à valoração da personalidade, utilização de registros infracionais, fração da tentativa, confissão espontânea e concurso formal exigem exame aprofundado da fundamentação concreta adotada pelo acórdão condenatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não se evidencia, portanto, flagrante ilegalidade apta a justificar excepcional superação do óbice processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.