DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO FERDYNANDO DA SILVA FRANCELINO, LENI… — HC HC 1078671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO FERDYNANDO DA SILVA FRANCELINO, LENILSON MARQUES DOS SANTOS, JOAQUIM JOSINALDO OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANDRE MACTHEIR DA SILVA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Embargos infringentes opostos contra acórdão que manteve a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa (art.
- 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013), rejeitando a tese defensiva de ausência de elementos típicos e de fragilidade probatória.
- A questão em discussão consiste em definir se há elementos que justifiquem a prevalência do voto vencido, com a consequente absolvição dos réus, em razão da alegada ausência de comprovação dos requisitos típicos do crime de organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO FERDYNANDO DA SILVA FRANCELINO, LENILSON MARQUES DOS SANTOS, JOAQUIM JOSINALDO OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ANDRE MACTHEIR DA SILVA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §4º, II, DA LEI N.º 12.850/2013. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos contra acórdão que manteve a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa (art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013), rejeitando a tese defensiva de ausência de elementos típicos e de fragilidade probatória.
2. A defesa sustenta: (i) inexistência de elementos objetivos e subjetivos do tipo penal; (ii) ausência de prova suficiente da estrutura organizada, divisão de tarefas e vontade associativa; (iii) impossibilidade de subsistência da condenação diante da redução do número de membros para abaixo do mínimo legal, em razão da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, reconhecida em favor de alguns réus; e (iv) prevalência do voto vencido, que reconheceu a fragilidade do acervo probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se há elementos que justifiquem a prevalência do voto vencido, com a consequente absolvição dos réus, em razão da alegada ausência de comprovação dos requisitos típicos do crime de organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O crime de organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, exige a demonstração de estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade da associação e finalidade delitiva comum, sendo desnecessária a consumação dos crimes-fim ou a obtenção de vantagem ilícita concreta.
2. A prescrição em relação aos crimes de peculato reconhecida em favor de alguns réus não afeta a tipificação do delito de organização criminosa, que possui natureza autônoma e independe da consumação das infrações penais almejadas pelo grupo.
3. As provas constantes dos autos, incluindo interceptações telefônicas, documentos fiscais e depoimentos, demonstram a existência de um grupo hierarquizado e funcionalmente estruturado, voltado ao desvio de recursos públicos no âmbito do Município de Santana dos Matos/RN.
4. A alegação de ausência de dolo e de não individualização das condutas foi devidamente rechaçada, sendo evidenciada a participação consciente e voluntária de cada integrante na estrutura criminosa.
5. O acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.