ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Prisões cautelares concomitantes ao cumprimento de penas definitivas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de detração de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Detração penal. Prisões cautelares concomitantes ao cumprimento de penas definitivas. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de detração de pena.
2. Fato relevante. Defesa pleiteia a detração do período de prisão cautelar cumprido na Ação Penal n. 0000656-06.2011.8.20.0109, posteriormente desconstituída por revisão criminal e extinção da punibilidade, para abatimento de 4 anos e 1 dia na Execução Penal n. 0008777-98.2017.4.03.6000, em curso na 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS, invocando legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e vedação ao excesso punitivo.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu a detração; Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e registrou a inviabilidade de contagem em duplicidade, ante simultâneo cumprimento de penas definitivas. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução previsto no art. 197 da LEP, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é juridicamente possível a detração penal de períodos de prisão cautelar que coincidam integralmente com o cumprimento de penas definitivas, sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame para verificação de flagrante constrangimento ilegal, hipótese não configurada.
6. Os lapsos de custódia cautelar invocados coincidem integralmente com períodos já computados como pena efetivamente cumprida em execução penal em curso, de modo que a detração implicaria contagem em duplicidade do mesmo período cronológico, caracterizando bis in idem.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
descabida a contagem do mesmo período novamente, como pretende o agravante.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.311/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se." (sem destaque no original).
Como visto, no mesmo período em que o agravante esteve preso preventivamente no processo anulado, ele já cumpria pena definitiva por outras condenações. Conceder-lhe a detração significaria contar o mesmo período de tempo duas vezes (uma como pena cumprida e outra como crédito de detração), o que configuraria um inaceitável bis in idem.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.