DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNA DE OLIVEIRA BATISTA em que se aponta com… — HC HC 1078677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNA DE OLIVEIRA BATISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA.
- Apelação contra sentença que condenou Antônio Luiz Batista Neris Rodrigues e Bruna de Oliveira Batista a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, por tráfico de drogas.
- A defesa busca nulidade do mandado de busca e apreensão e absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com correção de ofício no dispositivo da decisão para fazer constar a absolvição dos apelantes quanto à imputação de associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNA DE OLIVEIRA BATISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFESIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação contra sentença que condenou Antônio Luiz Batista Neris Rodrigues e Bruna de Oliveira Batista a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, por tráfico de drogas. A defesa busca nulidade do mandado de busca e apreensão e absolvição por insuficiência de provas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do mandado de busca e apreensão e a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir
3. A busca e apreensão foi devidamente fundamentada e não houve quebra da cadeia de custódia.
4. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos e depoimentos. A confissão do réu Antônio e as mensagens do aparelho celular de Bruna corroboram a prática do tráfico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido, com correção de ofício no dispositivo da decisão para fazer constar a absolvição dos apelantes quanto à imputação de associação para o tráfico.
Tese de julgamento: 1. A validade do mandado de busca e apreensão é mantida quando devidamente fundamentada. 2. A confissão e provas corroborativas são suficientes para condenação por tráfico de drogas.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, uma vez que inidôneo o afastamento da benesse decorrente de presunções sobre a dedicação a atividades criminosas, que não foi demonstrada de forma concreta.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.