DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA DE OLIVEIRA BATISTA contra decisão da lavra… — HC HC 1078677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA DE OLIVEIRA BATISTA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ, por entender pela impossibilidade da sua utilização como substitutivo de revisão criminal.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 7g (sete gramas) de cocaína.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA DE OLIVEIRA BATISTA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ, por entender pela impossibilidade da sua utilização como substitutivo de revisão criminal.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 7g (sete gramas) de cocaína.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos na inicial do writ.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
Tenho que, de fato, não se deve conhecer do habeas corpus, tendo em vista que é substitutivo de revisão criminal.
No entanto, verifico flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. Senão vejamos.
A paciente é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se depreende da sentença condenatória.
Importa ressaltar, também, que a quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada exacerbada o suficiente para modular a fração da referida minorante.
Assim, é de rigor a aplicação do suscitado redutor em seu grau máximo de 2/3, o que reduz a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão.
Dessa forma, diante do novo quantum da reprimenda, a paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus de ofício e, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, reduzir a pena da agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.