DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVELTON FERNANDO PEDROS… — HC HC 1078680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVELTON FERNANDO PEDROSO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 594 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 333, caput, do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVELTON FERNANDO PEDROSO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0019166-47.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 594 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333, caput, do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 171/178).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 242/250).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na origem, a qual foi indeferida por meio de decisão monocrática, mantida em sede de agravo interno (e-STJ fls. 322/331 e 43/52). Segue a ementa do acórdão:
Agravo Regimental em Revisão Criminal. Condenação definitiva pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006) e corrupção ativa (artigo 333, "caput", do Código Penal). Pretendida desclassificação do tráfico para o delito de porte de entorpecentes para uso próprio. Provas novas ausentes. Objeto material do crime praticado contra a Administração Pública perfeitamente caracterizado. Conduta típica. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Razões que não convencem acerca do desacerto da decisão atacada. Revisão que era mesmo de ser indeferida liminarmente. Agravo improvido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/17), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da traficância. Assevera que a quantidade de entorpecentes apreendidos é pouca, de forma que a confissão informal do paciente perante os policiais e a existência de denúncias anônimas não documentadas não são suficientes para embasar o decreto condenatório.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a conduta do paciente seja desclassificada para uso de entorpecentes.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 344/345).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 355/360, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
[trecho intermediário suprimido]
um reais), concluindo, também com fulcro na quantidade e na forma como a droga estava acondicionada (299,6 gramas, contidos em 01 "tijolo" de maconha), que seria fracionada em porções menores, a demonstrar a sua destinação mercantil.
III - Para acolher a tese da defesa e afastar a conclusão já bem exarada pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
..
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe de 14/12/2023.)
Portanto, n a espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.