DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARIO DIAS DO NASCIMENTO, contra acórdão p… — HC HC 1078695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARIO DIAS DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, condicionando-o à realização de exame criminológico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de execução penal que demandam dilação probatória, devendo ser objeto de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARIO DIAS DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3017685-95.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, condicionando-o à realização de exame criminológico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 35):
"Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento Monocrático. Progressão de Regime. Recurso não provido. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de execução penal que demandam dilação probatória, devendo ser objeto de recurso próprio. O agravo regimental não apresenta elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, mantendo-se a necessidade de exame criminológico para progressão de regime. Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da exigência de exame criminológico sem motivação idônea, porquanto o paciente cumpriu o requisito objetivo da progressão e ostenta ótimo comportamento carcerário, inexistindo faltas disciplinares.
Assevera a inidoneidade de fundamentos ancorados na gravidade em abstrato dos delitos e na longa pena a cumprir, por não constituírem razões jurídicas válidas para afastar o mérito do apenado na execução.
Argui a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico, por se tratar de novatio legis in pejus, devendo incidir o regime anterior, que condiciona a perícia a decisão motivada pelas peculiaridades do caso.
Alega excesso de prazo na realização do exame criminológico, com postergação indevida da análise do pedido de progressão e manutenção do paciente em regime mais gravoso, em ofensa à legalidade da execução.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime sem a exigência de exame criminológico (fl. 12).
Parecer ministerial de fls. 49/53 pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, D Je de 19/12/2016.)
Ausente, portanto, qualquer cons trangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.