DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARTA CORDEIRO apontand… — HC HC 1078696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARTA CORDEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada após deliberação pelo Conselho de Jurados, por sentença prolatada aos 30/3/2022, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento, no dia 14/9/2019 e em comparsaria com o corréu L.
- 29, ambos do Código Penal , tendo como vítima seu então companheiro L.
- Em 16/9/2022, o apelo da paciente foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARTA CORDEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0003619-05.2019.8.16.0113).
Consta dos autos que a paciente foi condenada após deliberação pelo Conselho de Jurados, por sentença prolatada aos 30/3/2022, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento, no dia 14/9/2019 e em comparsaria com o corréu L. S. S., do delito do art. 121, § 2.º, IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal , tendo como vítima seu então companheiro L. F. B. (e-STJ fls. 16/26).
Em 16/9/2022, o apelo da paciente foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 27/39, assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (I) NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO DE M. C. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (II) SUSTENTADA NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE TEREM OS JURADOS SIDO INDEVIDAMENTE INFLUENCIADOS PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. (III) ALEGAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERTENTES PROBATÓRIAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES. (IV) RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA EMBOSCADA. DECISÃO DOS JURADOS QUE TAMBÉM ENCONTRA RESSONÂNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. (V) PRISÃO PREVENTIVA DOS APELANTES MANTIDA PORQUE PERMANECEM OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM SUA DECRETAÇÃO. RECURSO DE M. C., NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DE L. S. S. NÃO PROVIDO.
Daí o presente writ, impetrado aos 3/3/2026, em que alega a defesa a existência de constrangimento ilegal na extensão, em desfavor da paciente, da qualificadora da emboscada reconhecida na conduta do corréu.
Argumenta que o que se impugna não é o reconhecimento da emboscada pelos jurados, mas a indevida extensão à paciente, aduzindo-se: (a) o "erro de direito na aplicação do art. 30 do Código Penal (a comunicação da qualificadora sem prova de adesão)" (e-STJ fl. 3) - tendo em vista que a qualificadora da emboscada é circunstância objetiva, relativa ao modo de execução do crime, sendo que sua comunicação à partícipe exige a prova de que tal circunstância ingressou na sua esfera de conhecimento e vontade, o que não foi demonstrado em relação à paciente, que não sabia que o corréu executor do delito ingressaria na residência para aguardar
[trecho intermediário suprimido]
que as alegações deste habeas corpus não foram alvo de enfrentamento específico pela Corte local.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Desse modo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela parte impetrante, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.
Este o quadro, indefiro liminarmente o writ, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.