DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR FURTADO AMARAL con… — HC HC 1078697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR FURTADO AMARAL contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC 5000296-30.2026.8.08.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/12/2024 pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, e de resistência, tipificado no art.
- 329 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 09/12/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMIR FURTADO AMARAL contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC 5000296-30.2026.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/12/2024 pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 09/12/2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 13/19).
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que o paciente permanece preso preventivamente desde 5/12/2024, ultrapassando 1 ano e 3 meses de custódia cautelar, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. Argumenta que a denúncia foi oferecida em 8/1/2025 e recebida em 25/2/2025, tendo a Defensoria Pública sido intimada para apresentar resposta à acusação em 28/08/2025, a qual foi protocolada em 18/9/2025.
Menciona que, posteriormente, o Juízo de origem proferiu decisão em 6/12/2025 mantendo a prisão preventiva do paciente e designando audiência de instrução e julgamento apenas para o dia 5/5/2026, o que representa lapso temporal de aproximadamente 1 ano e 5 meses entre a prisão e o início da instrução criminal.
Argumenta que o processo permaneceu sem movimentação relevante por período significativo, evidenciando desídia estatal e violação à garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Aduz que a demora não decorre de qualquer atuação da defesa e que inexiste complexidade concreta apta a justificar a dilação temporal verificada.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva por prazo excessivo desnatura o caráter cautelar da medida, transformando-a em verdadeira antecipação de pena. Defende que a circunstância de se tratar de crime submetido ao rito do Tribunal do Júri não autoriza a prorrogação indefinida da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 59/61). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 78/81 e 82/85) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem
[trecho intermediário suprimido]
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos -, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC 174092/RS , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, Dje 19/12/2022).
Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.