DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HANS ANTONIO contra a… — HC HC 1078698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HANS ANTONIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 700 dias-multa, oportunidade em que a magistrada manteve a custódia cautelar do paciente (fls.
- 16-31) Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do decisum de fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HANS ANTONIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.26.052234-7/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 700 dias-multa, oportunidade em que a magistrada manteve a custódia cautelar do paciente (fls. 16-31)
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do decisum de fls. 8-12, assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. Prisão preventiva que já havia sido analisada em writ anterior.
2. Paciente condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, com negativa de recurso em liberdade.
3. Necessidade de manutenção da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva do agente.
4. Foi mantido preso durante a instrução, mostrando-se em contrassenso colocá-lo em liberdade neste momento, quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere.
5. Informações de que está recolhido em estabelecimento prisional que lhe possibilita o cumprimento da pena no regime semiaberto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa aduz que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de carência de fundamentação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar na sentença condenatória, ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, mormente o da contemporaneidade da medida, assim como diante da incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, invocando o princípio da não culpabilidade para pugnar pela fixação de medidas menos gravosas, na forma do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja suspensa a execução provisória da pena e assegurado o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao manter a custódia preventiva na sentença condenatória,
[trecho intermediário suprimido]
compatível com o regime semiaberto, o qual permite trabalho externo ou interno" (fl. 11). Nesse sentido: AgRg no RHC n. 221.487/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, RCD no PExt no HC n. 794.619/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.
Por fim, cumpre ressaltar que da análise do acórdão atacado verifica-se, à mingua do decreto prisional, que a custódia cautelar mantida na sentença condenatória foi devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, fundamento aceito pela jurisprudência deste Tribunal para a imposição da mais gravosa cautelar penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.