DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO FRANCISCO e BRUNO H… — HC HC 1078700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO FRANCISCO e BRUNO HENRIQUE CAMPOS SOUZA contra a decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em que se inadmitiu o processamento do recurso especial.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, como incursos nas sanções do art.
- Após o desprovimento do recurso de apelação, a defesa interpôs recurso especial no qual alegava terem sido violados os arts.
- O recurso especial foi inadmitido com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO FRANCISCO e BRUNO HENRIQUE CAMPOS SOUZA contra a decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em que se inadmitiu o processamento do recurso especial.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, como incursos nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
Após o desprovimento do recurso de apelação, a defesa interpôs recurso especial no qual alegava terem sido violados os arts. 226 do CPP e 59, 68 e 155, § 1º, do CP. O recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ao argumento de que subsistiram fundamentos autônomos e inatacados (Súmula n. 283 do STF) e de que o acórdão estava alinhado à orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), inclusive quanto à migração do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria (fls. 20-22).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e no indevido recrudescimento da pena-base pelo repouso noturno.
Alega que o reconhecimento não observou o art. 226 do CPP (fila de pessoas semelhantes, formalização por auto etc.), sendo inválido mesmo se confirmado em juízo, e que não há provas autônomas suficientes a corroborá-lo.
Afirma que elementos como coincidência de vestes, tentativa de fuga e contradições do corréu não são idôneos para suprir a deficiência probatória quanto à autoria, nem podem servir como base exclusiva de condenação.
Aduz que, por força do art. 157 do CPP, a ilicitude do reconhecimento contamina as provas dele derivadas, impondo a absolvição.
Assevera que a majoração da pena-base em razão do repouso noturno, nos termos do Tema n. 1.087 do STJ, somente é possível quando o período noturno acresce gravidade concreta à conduta, o que não se verificou no caso, tendo o acórdão recorrido se limitado à gravidade abstrata, sem fundamentação específica.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarado nulo o reconhecimento, com a consequente absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base pela exclusão da valoração negativa do repouso noturno.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o
[trecho intermediário suprimido]
em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. Nesse sentido: AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 e AgRg no HC n. 925.443/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.