DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÉDER CANNO contra acórdão do Tribunal de Justi… — HC HC 1078705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÉDER CANNO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado contra decisões que deferiram interceptações telefônicas em investigação de associação criminosa.
- O impetrante alega nulidade das interceptações por falta de fundamentação adequada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10609., 01209.10604.14124., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÉDER CANNO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2296751-60.2025.8.26.0000).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisões que deferiram interceptações telefônicas em investigação de associação criminosa. O impetrante alega nulidade das interceptações por falta de fundamentação adequada.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida.
III. Razões de Decidir. 3. As decisões de interceptação foram proferidas em 2016, e a defesa tem acesso a elas desde 2017, quando apresentou resposta à acusação sem suscitar a nulidade aqui aventada. A arguição de nulidade é preclusa, pois não foi feita em momento oportuno. Precedentes no STF e STJ. 4. Não há flagrante ilegalidade nas decisões, pois estão amparadas em representações da autoridade policial que indicam indícios de autoria, individualizam os investigados e demonstram a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, garantindo-se o acesso da defesa aos fundamentos que levaram à quebra do sigilo telefônico.
IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: A arguição de nulidade, ainda que absoluta, deve ser feito em momento oportuno, sob pena de preclusão. Jurisprudência Citada: STF, HC 229631 AgR- AgR; STJ, AgRg no HC n. 690.070/PR; e STJ, AgRg no HC n. 1.025.793/RS.
No presente writ, a defesa alega que as decisões de decretação e prorrogação das interceptações são genéricas e padronizadas, sem vinculação ao caso concreto e sem exposição casuística da necessidade, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996. Sustenta, ademais, que as condenações nas ações penais foram amparadas exclusivamente nas interceptações ilícitas e nas provas delas derivadas (e-STJ fls. 2/18).
Requer o sobrestamento das sentenças condenatórias e da ação penal em fase recursal; pleiteia a suspensão do mandado de prisão; e pugna pela concessão da ordem, ainda que de ofício, para declarar nulas todas as decisões de interceptação, com o desentranhamento das provas delas derivadas e a anulação das ações penais correlatas (e-STJ fls. 19/20).
É o relatório.
Em razão da utilização
[trecho intermediário suprimido]
assegurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É vedada a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
2. A utilização simultânea de habeas corpus e recurso próprio configura subversão do sistema recursal e não pode ser admitida.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2023.
(AgRg no RHC n. 222.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.