DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LIZANDRO MIJOA no qual … — HC HC 1078710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LIZANDRO MIJOA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- O pedido revisional não foi conhecido pelo desembargador relator e ao agravo interno interposto na sequência foi negado provimento (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade do interrogatório do paciente, uma vez que " o s acusados foram os primeiros a serem interrogados, antes mesmo da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LIZANDRO MIJOA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5004927-41.2024.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas.
O pedido revisional não foi conhecido pelo desembargador relator e ao agravo interno interposto na sequência foi negado provimento (e-STJ fls. 12/17).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade do interrogatório do paciente, uma vez que " o s acusados foram os primeiros a serem interrogados, antes mesmo da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa" (e-STJ fl. 3).
Alega, ainda, que "a instrução foi reaberta para a reinquirição de policiais civis. Após essa nova produção de provas, o processo seguiu diretamente para a sentença, sem que fosse oportunizado às defesas o aditamento de suas alegações finais ou o reinterrogatório dos acusados, subtraindo-lhes o direito de se manifestarem sobre a prova acrescida tardiamente" (e-STJ fl. 3).
Defende a atuação deficiente da defesa técnica anterior.
Aduz a insuficiência probatória para a condenação, bem como se insurge contra a dosimetria da pena.
Assere a inidoneidade da exasperação da pena-base e a ausência de fundamentação para o reconhecimento da agravante de "promover ou organizar a cooperação no crime, prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal" (e-STJ fl. 9).
Diante dessas considerações, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, busca o reconhecimento das nulidades apontadas, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
Decido.
O habeas corpus não merece prosperar.
Da análise do acórdão impugnado, tem-se que a Corte de origem não conheceu da revisão criminal, por se tratar de reiteração de pedido revisional, anteriormente não conhecido por aquela Corte.
Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito das questões objeto deste writ, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Ademais, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que " n ão há como, em sede de revisão criminal, acolher o argumento sem que, repito, sequer seja indicado concretamente o prejuízo" (e-STJ fl. 16), bem como que "embora não ignore que o interrogatório é ato de defesa, devendo ser colhido somente ao final da instrução, na hipótese a instrução processual foi encerrada antes do julgamento do HC n. 127.900 pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 17).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.